A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou os organizadores de um festival de música a indenizar uma jovem cantora que venceu o evento, mas não recebeu a premiação prometida. O colegiado fixou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, ao entender que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual.
A artista, em início de carreira, havia conquistado como prêmio a “gravação matriz de um CD + Web-Clip”. Em primeira instância, a 2ª Vara da comarca de Guaramirim determinou que os organizadores realizassem a gravação no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 150, limitada ao valor da causa. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Ao julgar o recurso da cantora, o relator destacou que a controvérsia se restringia à existência ou não de dano moral. Em seu voto, afirmou que o caso foi além de um simples aborrecimento, já que, mesmo vencedora, a artista não recebeu o prêmio e precisou recorrer ao Judiciário para assegurar o cumprimento da obrigação. “Ganhou, mas não levou”, registrou.
Segundo o magistrado, embora o dano não seja presumido, a ausência da gravação e da entrega do material representou perda concreta de oportunidades profissionais, frustrando a expectativa legítima criada pelos promotores do evento. O voto ressalta que o prêmio poderia impulsionar a divulgação da imagem da cantora e contribuir para o desenvolvimento de sua carreira, especialmente por simbolizar o resultado de anos de dedicação.
O relator também pontuou que decisão contrária significaria premiar o descaso dos organizadores, que só cumpriram a obrigação após intervenção judicial. A decisão cita precedentes das turmas recursais do TJSC em casos de falha na prestação de serviços que geraram danos morais além de meros transtornos.
Por maioria de votos, a 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar solidariamente três dos réus ao pagamento da indenização de R$ 2 mil. Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, será aplicada a taxa Selic, descontado o IPCA.









