A Justiça de Santa Catarina manteve o direito de compradores à transferência de um imóvel adquirido ainda em vida pela proprietária, mesmo após o espólio se recusar a assinar a escritura definitiva.
A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel em Içara.
O recurso apresentado pelo espólio contra a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Içara foi rejeitado por unanimidade.
A proprietária havia concedido uma procuração pública com poderes específicos para que um procurador pudesse vender imóveis, celebrar contratos e receber valores. Ainda em vida, por meio desse representante, foi firmado o compromisso de compra e venda do imóvel.
Após a morte da proprietária, porém, os sucessores se recusaram a formalizar a transferência definitiva do bem. Diante da situação, os compradores ingressaram com uma ação de adjudicação compulsória para obter judicialmente o imóvel.
Compradores comprovaram pagamento do imóvel
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o compromisso de compra e venda foi celebrado de forma válida e que os documentos apresentados comprovaram a quitação integral do preço combinado.
Também não foram encontradas provas de falsidade, simulação, fraude ou qualquer outro vício que pudesse comprometer a validade do negócio firmado ainda em vida pela proprietária.
Segundo o relator, a morte da vendedora não invalida um compromisso de compra e venda regularmente celebrado. A obrigação de transferir o imóvel é transmitida aos sucessores, conforme o princípio da saisine.
O relator também explicou que uma eventual discussão sobre a destinação dos valores recebidos por uma das herdeiras deve ser resolvida dentro do inventário, sem prejudicar os direitos dos compradores que adquiriram o imóvel de boa-fé.
Imóvel estava incluído no inventário
O espólio também alegou que o imóvel permanecia relacionado entre os bens do inventário. Para o Tribunal de Justiça, porém, essa circunstância não impede a adjudicação compulsória.
Conforme o voto, a decisão tomada no inventário teve caráter incidental e estava relacionada à administração e preservação do patrimônio deixado pela proprietária. O procedimento não declarou a nulidade do contrato nem resolveu definitivamente a discussão sobre a titularidade do imóvel.
Dessa forma, a questão sobre a validade do negócio deveria ser analisada na ação própria.
TJSC reconhece direito à transferência
A 4ª Câmara Civil concluiu que foram comprovados os três elementos necessários para a adjudicação compulsória: a existência do compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a resistência do espólio em formalizar a transferência.
Com isso, ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.418 do Código Civil para que os compradores tenham direito à adjudicação compulsória do imóvel.
O recurso do espólio foi desprovido e a decisão de primeira instância, favorável aos compradores, foi mantida por unanimidade.