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Foto: Divulgação

Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento do pagamento de ingressos para um evento musical foram condenadas a devolver, em dobro, valores cobrados indevidamente de três consumidoras. A decisão é da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, onde os pedidos haviam sido negados em primeira instância.

O caso teve início após as consumidoras adquirirem ingressos para um show internacional. Logo após a compra, a operadora do cartão de crédito entrou em contato para confirmar a transação. Por engano, a titular informou não reconhecer a compra, o que resultou no cancelamento automático e no estorno do valor. Pouco tempo depois, ela percebeu o erro e solicitou a manutenção da transação.

Apesar disso, a plataforma responsável pela venda cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado no cartão de crédito, mas as entradas não foram restituídas, configurando cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que, ao relançar a cobrança, as empresas restabeleceram a obrigação de fornecer os ingressos, o que não ocorreu. Para a desembargadora relatora, a cobrança sem a entrega do serviço contratado caracteriza falha na prestação do serviço, o que impõe a devolução em dobro do valor pago, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão teve como base o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro quando há cobrança indevida sem a comprovação de engano justificável. O valor total da devolução foi fixado em R$ 3.528, com correção monetária e juros.

Apesar de reconhecer o erro das empresas, o TJSC afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo o entendimento adotado, o episódio configurou apenas descumprimento contratual, sem impacto significativo na esfera pessoal das consumidoras. O Tribunal destacou que não houve comprovação de humilhação, constrangimento público, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante.

A decisão seguiu a Súmula 29 do TJSC, que estabelece que o simples descumprimento de contrato não gera, por si só, dano moral, além de citar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram violação à dignidade da pessoa.

Ainda no julgamento, a Justiça negou o pedido de gratuidade processual a uma das autoras. Conforme o acórdão, as faturas do cartão de crédito apresentadas indicavam gastos mensais superiores a R$ 5 mil, além da existência de imóvel em área nobre de Criciúma, o que demonstraria capacidade financeira para arcar com as despesas do processo.