05/09/2024 às 17h43min - Atualizada em 05/09/2024 às 17h43min

O que pode mudar? Criminoso que matou o sargento Appel será submetido à exame de sanidade mental

Durante a audiência, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva

Reprodução

Em audiência de custódia na quarta-feira, o juízo da comarca de Criciúma converteu em preventiva a prisão em flagrante do criminoso que matou o sargento da Polícia Militar, Davi Appel da Silva, de 37 anos.

Durante a audiência, foi autorizada ainda a realização de exames de corpo de delito e de sanidade mental do criminoso.

O processo foi distribuído para a 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma e tramita em segredo de justiça.

O policial comunitário, que somava 13 anos de corporação, foi brutalmente assassinado durante uma abordagem na terça-feira, na Rua Tuiuti, no bairro Comerciário.

A ocorrência

Durante uma abordagem de rotina, por volta das 11h50min, o criminoso, que estava na calçada, reagiu e entrou em luta com o policial, que ainda estava no interior do veículo militar.

O homem desarmou o sargento e fez os disparos, sendo detido por populares após cometer o crime.

O criminoso, de 45 anos, que é natural de Rio Grande do Sul, mas morava na região do bairro Comerciário, onde ocorreu o bárbaro crime, é usuário de drogas e já tinha tentado atacar outro policial militar em abril. 

Ele já tem passagens policiais por lesão corporal, desacato, resistência, desobediência, violência doméstica, posse de drogas e ato obsceno.

Querido por todos 

O sargento Appel era também bastante conhecido por envolvimento em ações sociais dentro da corporação e por sempre interagir com crianças, principalmente na área central, onde atuava, atendendo os pequenos e tirando fotos.

Ele deixa a esposa, uma filha de sete anos, demais familiares, amigos e colegas enlutados. 

A notícia repercutiu em todo o estado e causou bastante comoção.

Os governos, municipal e estadual, decretaram luto oficial de três dias.

Saiba mais

Inimputável. Esse é o termo que nomeia uma pessoa que, por doença psíquica ou retardo mental, não pode ser punida de acordo com o processo de execução penal. No caso de cometimento de uma infração penal, caso seja alegada uma dessas condições mentais, ela poderá ser submetida à avaliação médica para constatar se a alegação é real.

Previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), o incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável. 

Se a doença é posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, a pessoa responderá pelos atos praticados. Nesse caso, o que ocorre é a suspensão do processo, até o restabelecimento do agente, conforme prevê o art.152 do CPP. Se a doença permanecer no curso da execução de pena privativa de liberdade, o regramento a ser observado é o da Lei de Execuções Penais, art.163. Há três momentos em que é possível alegar esta condição: imputabilidade ao tempo do cometimento do crime, durante a execução da pena e após o cometimento do crime e antes da execução penal. O laudo pericial pode concluir pela imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade ou pela doença mental superveniente.

Somente um juiz pode determinar a realização do exame médico legal. O pedido pode ser feito de ofício pelo próprio magistrado; a requerimento do Ministério Público; do defensor do acusado; do pai; da mãe, dos irmãos, do curador ou do cônjuge do investigado.

Antes do resultado da perícia, que deve durar no máximo 45 dias (salvo se os peritos solicitarem a necessidade de maior prazo), o processo, se já existir, fica suspenso. Pronto, o laudo psiquiátrico será analisado e homologado pelo juiz, em caso de estar regular. A homologação, no entanto, não significa concordância com resultado apresentado, em razão do princípio do livre convencimento fundamentado do juiz.

No caso de a pessoa, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ela será isenta de pena. Concluído o exame, o magistrado dará prosseguimento ao processo e, concordando com o laudo, o indivíduo será absolvido e submetido à medida de segurança (em vez de pena, a pessoa é encaminhada a tratamento médico, seja em um hospital de custódia ou de forma ambulatorial) . Se o exame aponta que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, ela poderá ser condenada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços ou ser substituída por medida de segurança.

Se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, a ação ficará suspensa até que o indivíduo se restabeleça, quando poderá ser condenado e receber pena.

Na hipótese de a pessoa já estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança.

*Agência CNJ de Notícias


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