Criciumense que consumiu ovo de Páscoa com larvas tem indenização duplicada pelo TJSC e receberá R$ 10 mil

Ela passou mal e procurou ajuda médica em um hospital da cidade

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03/11/2024 18h16 - Atualizado em 03/11/2024 às 18h16
3 Min

Criciumense que consumiu ovo de Páscoa com larvas tem indenização duplicada pelo TJSC e receberá R$ 10 mil
Imagem Meramente Ilustrativa

Uma consumidora de Criciúma, vítima de intoxicação alimentar após consumir parcialmente um ovo de chocolate com larvas em seu interior, será indenizada em R$ 10 mil.

A decisão foi da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça e já transitou em julgado.

O colegiado confirmou condenação já registrada em 1º grau, mas entendeu por bem duplicar a indenização, estipulada originalmente em R$ 5 mil. O fato foi registrado na Páscoa de 2023. A vítima recebeu o produto, fabricado por indústria brasileira, de presente de uma colega.

Somente após comer alguns pedaços é que reparou as larvas no interior do alimento. Ela passou mal e procurou ajuda médica em um hospital da cidade. 

A mulher recebeu um atestado com indicação de dois dias de repouso e tratamento com medicamentos que tratam de problemas gastrointestinais.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, frisou o relator, desembargador Saul Steil, “comprovada a ocorrência do chamado ‘fato do produto’, o fornecedor responde pelos danos causados aos seus consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal existente entre eles, exceto se vier a demonstrar a existência de uma das causas excludentes” previstas na legislação.

No recurso de apelação, a empresa sustentou, entre outros pontos, que a consumidora não juntou aos autos o cupom fiscal referente à compra do ovo da páscoa, a fim de demonstrar o período de conservação entre a aquisição, o efetivo presente e a suposta ingestão. Argumentou, ainda, que, “sem a juntada do cupom fiscal, para precisar o período em que o produto ficou armazenado após a aquisição do mesmo, é possível que a contaminação tenha decorrido em razão do transcurso temporal entre a data da compra do produto e abertura da embalagem, por influência direta do modo de armazenamento do produto na residência da apelada”.

O relator, contudo, afastou as alegações. Na ótica de Steil, “não era razoável exigir da autora a apresentação do cupom fiscal do produto pois, conforme mencionado na inicial, ela o recebeu de terceiro como presente de páscoa”.

Acrescenta o desembargador:

“No que toca ao período de conservação do produto após a aquisição e a efetiva ingestão, tem-se que, também, apresenta pouca relevância, haja vista que, conforme demonstrado o alimento estava dentro do prazo de validade (01.10.2023), de modo que se presume que estaria apto para consumo. Nesse sentido, diante do “grau de repulsa imposto sofrido pela autora decorrente do contato direto com o alimento contendo larvas, inclusive refletindo em seu bem-estar físico e psíquico, a quantia arbitrada não se mostra adequada, proporcional e razoável, cabendo a majoração reclamada pela autora, para que a indenização seja fixada em R$ 10 mil”, anotou o relator da matéria.

A consumidora também receberá, a título de danos materiais, R$ 211,34, devidamente corrigidos desde o desembolso (10/04/2023), para cobrir seus gastos com os produtos medicamentosos que precisou adquirir para combater seus problemas de saúde, como Nautex, Tropinal e Floralyte, e restituir o valor do confeite.

A decisão do colegiado foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador André Carvalho e o desembargador substituto Davidson Jahn Mello.


FONTE: Com informações do JusCatarina
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