01/03/2024 às 15h33min - Atualizada em 01/03/2024 às 15h33min
Detento perde direito a saída temporária por não frequentar aulas na universidade em SC
O apenado mencionou que merece uma segunda chance pois é um excelente aluno.
A Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó suspendeu benefício de saída temporária para estudo externo de apenado que descumpriu uma das condições estabelecidas: a de frequentar aulas universitárias no período. O homem faltou oito vezes.
Em três dessas ocasiões, as ausências foram registradas enquanto usufruía da saída temporária. O apenado sustentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O pleito foi conhecido mas desprovido.
A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Segundo o desembargador relator, o juízo da execução foi claro acerca da finalidade exclusiva da saída para estudos, inclusive com exigência para que a universidade apresentasse relatório mensal da frequência do apenado. Em decisão posterior reiterou que, quando não houvesse aula presencial, o reeducando deveria retornar imediatamente à unidade, o que não foi cumprido.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício deferido não atendeu ao seu propósito ressocializador e de desenvolvimento de uma maior responsabilidade por parte do reeducando para obediência das regras de convivência em sociedade. A decisão foi unânime.